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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITALProcesso n° XXXXXXX-XX.2010.8.19.0001
JOÃO, brasileiro, casado, comerciante, 35 anos, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, apresentar as suas
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do Sr. JOÃO, tendo-lhe sido imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4°, II; art. 171, c/c art. 14, II; art. 297 e art. 304, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. Aduz a denúncia que, em 18.10.2010, no interior do Supermercado Princesa, à rua das Laranjeiras, 475, o réu tentou obter para si vantagem ilícita, mediante fraude consistente na emissão de um cheque no valor de seiscentos reais, para pagamento de mercadorias ali adquiridas. Para tanto, o denunciado teria se utilizado da carteira de identidade e de uma folha de cheque que supostamente subtraíra de PAULO DA SILVA, no dia anterior, mediante destreza, quando viajavam no mesmo ônibus. Além disso, teria adulterado o documento de identidade, substituindo a fotografia pela sua, e assinado o cheque com o nome de PAULO DA SILVA, perpetrando a falsificação. O suposto delito, contudo, não teria ultrapassado a esfera tentada, ante a pronta intervenção do fiscal do estabelecimento. Em suas Alegações Finais, o Ministério Público reitera os termos da denúncia e requer a condenação, sustentando que a autoria e a materialidade estariam comprovadas, até mesmo pela confissão, e que o acusado seria reincidente e portador de maus antecedentes. Aduz, ainda, que o lesado PAULO não o teria reconhecido por temer eventual represália. Com efeito, as alegações do Parquet não merecem prosperar, sendo certo que é imperioso o reconhecimento da absolvição do Sr. JOÃO, conforme será demonstrado a seguir.
II. DA NULIDADE DO PROCESSO. DA INOBSERVÂNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL