asdas
Métodos de interpretação constitucional:
1) Método Jurídico ou hermenêutico-clássico
Savigny
Parte do princípio, que a constituição é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica.
Elementos tradicionais da hermenêutica clássica:
a) Elemento gramatical (filológico, literal ou textual): a análise se realiza de modo textual e literal
b) Elemento histórico: Analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma
c) Elemento sistemático ou lógico: busca a análise do todo e procura a harmonia lógica das normas constitucionais
d) Elemento teleológico: busca a finalidade da norma
e) Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador
O papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma
2) Método tópico-problemático:
Theodor Viehweg
Parte do problema concreto para a norma, atribuindo-se a interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
Premissas desse método:
a) Caráter prático da interpretação: Toda interpretação se destina a solucionar problemas práticos e concretos.
b) Caráter aberto, fragmentário ou indeterminado: em razão da sua estrutura normativo-material.
c) Preferência pela discussão do problema: em razão da abertura da normas constitucionais que não permitem qualquer operação de subsunção a partir delas mesmo.
Crítica de canotilho: esse método pode conduzir a um casuísmo sem limites, e deve partir da norma para o problema e não ao contrário.
3) Método hermenêutico-concretizador:
Hesse
Parte da constituição para o problema
Considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da constituição
Principais pressupostos:
i. Pressupostos subjetivos: o intérprete