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Constitucionalismo português:
1 – Afirmou-se como reação ao absolutismo monárquico;
2 – Localiza-se no seculo XIX (1ª constituição em 1822);
3 – Influências de outros países;
4 – Todas as constituições foram produto de um particular contexto histórico-politico vivido em determinado momento.
Características: descontinuidade formal (2 seculos -> 6 textos) Via revolucionaria (alterações de conteúdo) Vigência intermitente (1828-1834 sem constituição)
Períodos segundo Jorge Miranda:
I) Constitucionalismo liberal
II) Constitucionalismo corporativo e autoritário
III) Constitucionalismo democrático
A constituição de 1822 marcada pela revolução de 1820, inserida num movimento liberal que se opunha a um poder real ilimitado. Pretendia-se instaurar uma monarquia constitucional – o monarca deve partilhar alguns dos seus poderes com o parlamento.
Foi influenciada pela constituição Espanhola de Cádis de 1812 e por algumas ideias liberais francesas (separação dos poderes, soberania nacional, regime representativo, atribuição de direitos e deveres aos indivíduos). Elaborada e aprovada pelas Cortes Gerais Extraordinarias e Constituintes da Naçao Portuguesa, seguindo-se a aceitação e juramento de D.Joao VI, tratando-se de um procedimento constituinte representativo (ou indireto) com 2 fases. Conteúdo no domínio dos direitos fundamentais:
- maior peso dado às garantias;
- distinção entre direitos individuais e direitos da Naçao; - Presença de direitos embrionários aos direitos económicos, sociais e culturais; - Conivência com a escravatura contrariando concepções cristas e liberais.
Conteúdo no domínio da organização do poder politico: - Principio da soberania nacional (poder soberano pertence á Nação e não ao monarca); - Principio representativo (o poder deve ser exercido em nome da Nação por representantes legalmente eleitos); - Principio da separação de poderes (poder legislativo cabia às cortes – assembleia