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Art. 1 CP: não ha crime sem lei anterior que o defina. Não a pena sem previa cominação legal.
Art. 5 inc. XXXIX CF : não ha crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
Para a existência de um crime é preciso uma lei que formalmente delimite aquilo que se quer proibir, sendo essa lei necessariamente anterior ao fato.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL INCRIMINADORA
Se uma lei for posterior ao fato, ela não poderá alcançar situações já ocorridas para incriminar, pois se não há crime sem lei anterior que o defina, PROIBE-SE a RETROATIVIDADE da lei penal incriminadora. Então essas leis jamais poderão alcançar fatos passados para incriminar, já que NAO HÁ CRIME SEM QUE A LEI SEJA ATERIOR AO FATO.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Art. 2 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Paragrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Então se a lei penal for benéfica ao agente, os seus efeitos serão retroativos.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Ao exigir que os fatos incriminados estejam em LEI, surge a proibição de qualquer espécie de incriminação oriunda de analogia ou dos costumes e princípios gerais do direito. Aquilo que uma lei penal define como crime não poderá jamais ser ampliado para alcançar outras situações parecidas
PRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO:
Contra incriminações vagas e indeterminadas. Então é necessário mais do que apenas dizer, mencionar, o legislador deve delimitar, definir, determinar o fato que será considerado como crime, daí não ser possível incriminações vagas, abertas e indeterminadas.