As leis positivas
CURSO DIREITO BACHARELADO
ANA PAULA BARROS DE SOUZA
ARYANE SENA BRAGA
KAYLA DAIANE SOUZA PINTO
GREYDSON NAZARENO RAMOS FERREIRA
IVAN VIANA PARÁ SOBRINHO
LEIS POSITIVAS.
Castanhal – PA
2012
FACULDADE DE CASTANHAL-FCAT
CURSO DIREITO BACHARELADO
ANA PAULA BARROS DE SOUZA
ARYANE SENA BRAGA
KAYLA DAIANE SOUZA PINTO
GREYDSON NAZARENO RAMOS FERREIRA
IVAN VIANA PARÁ SOBRINHO
LEIS POSITIVAS.
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Castanhal-FCAT, como requisito para o 2º N.V.A de Filosofia Jurídica. 2DIRN12.2B Profª. Antônio Alercyo.
Castanhal – PA
2012
1.INTRODUÇÃO
Ao longo da historia apesar de todas as duvidas filosóficas, os acontecimentos e experiências nos mostraram que a lei foi e sempre será uma força coercitiva no equilíbrio das civilizações humanas. Na medida em que as leis naturais foram sendo positivadas, seus sistemas normativos foram sendo desenvolvidos gradativamente no sentido de sua regulamentação através do positivismo jurídico das leis e sua efetiva aplicação quando o estado assume este controle com o objetivo de sua aplicabilidade.
As leis positivadas objetos deste estudo são em sua maioria determinações das leis naturais, tais como as leis constitucionais, as que regulam os direitos civis e políticos. As leis positivas é uma necessidade das vontades humana, de maneira que, as sociedades tem se modificado pelo simples fato de surgirem novas legislações, sem que as leis naturais sejam totalmente esquecidas, como muito bem disse Tomas de Aquino (1221-1274):
“Vale isto, ao mesmo tempo, por dizer de que importância e de que eficiência são as leis positivas que se aditam a lei natural”
A lei sob o ponto vista da filosofia, podemos dizer que é a determinação da razão que vai se expressar sobre o bem comum, promulgada por quem tutela uma determinada comunidade, e esta lei é uma ordem e não um simples conselho, e nem tão pouco uma sugestão da razão, isto é,