As interfaces cognitivas
a. A teoria tradicional: O Estado e as coisas privadas
Faz-se da distinção entre privado e público a base da sistematização do Direito
“Se um sujeito for Estado em uma relação jurídica, o outro sujeito não pode ser Estado; o outro sujeito deve ser uma pessoa privada”
b. O Estado como sujeito do Direito privado
A dificuldade para se distinguir entre Direito público e Direito privado reside precisamente no fato de que a relação entre o Estado e seus sujeitos pode não ter apenas um caráter “Público”, mas também um “privado”.
Ex: Quando o Estado compra ou loca alguma propriedade antes privada.
c. Superioridade e Inferioridade
Qualquer pessoa privada é igual a qualquer outra e inferior ao Estado.
d. Autonomia e heteronímia (Direito privado e administrativo)
A diferença entre Direito administrativo como Direito Público e o Direito privado não reside no fato de a relação entre Estado e pessoa privada ser diferente da relação entre pessoas privadas, mas na diferença entre uma criação heteronômica e uma criação autônoma de normas secundárias.
e. Direito de família e Direito Internacional
Existem normas consideradas como parte do Direito Privado que criam obrigações contra a vontade das pessoas obrigadas. Ex: Direito de Família.
Existem também normas tradicionalmente tidas como Direito Público, mas que permitem que relações jurídicas concretas sejam criadas por contratos, como é comum no Direito Privado. Ex: Direito Internacional.
f. Interesse público ou privado (Direito privado e criminal)
Há também normas tidas como Direito Público que não criam, de modo algum, relações jurídicas cujas partes possam ser consideradas como estando em pé de igualdade ou como sendo uma superior e outra inferior.
O Direito criminal difere do direito privado apenas nas formas der procedimento.
ELEMENTOS DO ESTADO
A. O Território do Estado
Admite-se que seja da essência do Estado ele ocupar certo