As Fundações
As fundações resultam da afeição de um patrimônio por testamento ou escritura pública, feitas pelo instituidor, especificando os fins para que se destinam, podendo este declarar, se quiser, a maneira de administrá-la.
No parágrafo único do art. 62 do Código Civil de 2002, o legislador inseriu o elemento finalístico da fundação que podem ser religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não se admite que a diretoria ou o conselho deliberativo da fundação alienem os bens do acervo patrimonial desta injustificadamente, sendo que qualquer alienação demanda um alvará judicial, com a intervenção do Ministério Público.
Para se criar uma fundação deve ser observada, a afetação de bens livres por meio de doação patrimonial, a instituição da escritura pública ou testamento, elaboração dos estatutos, aprovação dos estatutos e a realização do registro civil.
Alterando a regra do art. 25 do Código Civil de 1916, que mandava converter em títulos de dívida pública os bens insuficientes da fundação até que atingissem o capital necessário para seu funcionamento, o Código de 2002 dispõe em seu art.
63, “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.”
Para fins de alteração do estatuto o art. 67 do Código Civil de 2002 determina a deliberação de dois terços dos competentes a gerir e representar a fundação, respeito à finalidade da fundação, aprovação pelo órgão do Ministério Publico, ou, em caso de denegação, o suprimento judicial, a requerimento do interessado.
Em seu artigo 68, o Novo Código Civil, uniformiza o tratamento legal, consagrando o prazo previsto na legislação processual civil.
O artigo 69 mantendo a diretriz do CC de 1916 regula o destino dos bens componentes do acervo patrimonial, em caso de desvirtuamento da finalidade da fundação, ou expiração de seu prazo de existência. O