Arts. 70 a 78 do CC/02 interpretados
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde a pessoa mora com caráter de permanência.
Art. 71. Existem pessoas que tem diversas residências por questão de trabalho, por exemplo, e por esse motivo precise viajar com frequências habitando diversas residências, então considerar-se-á domicilio o lugar onde a pessoa se encontrar.
Art. 72. O domicílio da pessoa natural também é o lugar onde esta trabalha. O domicílio é também o lugar onde a pessoa responde por suas obrigações.
Parágrafo único. Para a pessoa que trabalha em diversos lugares, cada lugar constituirá domicílio para as relações a que lhes corresponderem.
Art. 73.Para as pessoas que não tenha residência habitual, no caso dos artistas de circo, o domicílio será o lugar onde a pessoa for encontrada.
Art. 74. Quando a pessoa resolver mudar de residência, muda-se de domicílio.
Parágrafo único. O disposto em questão esclarece sobre a prova requerida no caso de transferência de domicílio residencial. A escolha das municipalidades tem o intuito de facilitar essa mudança, uma vez que lhes é exclusiva a tarefa de manter dados atualizados sobre os domicílios, como os relativos ao recolhimento de IPTU, imposto predial e territorial, e do ISS, imposto sobre serviços.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio do Distrito Federal é a União, dos Estados e Territórios é as respectivas capitais, do município é o lugar onde funcione a administração municipal e das demais pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. A pessoa jurídica não tem residência, mas a fixação da sede se dá mediante manifestação de vontade dos órgãos e dirigentes.
§ 1º. Para a pessoa jurídica vários estabelecimentos em vários lugares, cada um deles será seu domicílio para todos os atos neles praticados.
§ 2º. Se a pessoa