LIMITES AOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE
1. NÃO PODE SER PERMANENTE
2. NÃO PODE SER GENERICO (o ato de disposição é sempre especifico);
3. NÃO PODE VIOLAR A DIGNIDADE DO TITULAR. (arremesso de anão).
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADES
ABSOLUTOS – no sentido de oponíveis “erga omnes”.
INATOS – inatos da condição humana, para a maioria da doutrina.
EXTRAPATRIMONIAIS- não tem conteúdo econômico, portanto, uma vez violados gera conseqüência patrimonial.
IMPENORÁVEIS – mas a indenização deles decorrentes pode admitir penhora
VITALÍCIOS – não se trasmite com a morte do titular, não são perpétuos.
IMPRESCRITVEIS – não há prazo extintivo para sua proteção, porém, a indenização que deles decorrem pode prescrever.
Prescrição da indenização:
Art.189 inicia-se no momento da lesão.
Teoria da “actio nata” EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA TEORIA STJ 278 –
Os prazos prescricionais só podem começar a fluir na data do conhecimento da lesão.
Exceção: STJ – arg 970753 MG – regra geral- direitos patrimoniais submete-se a prescrição, uma exceção – indenização decorrente de tortura não prescreve.
Tutela jurídica dos direitos da personalidade
No código de 16 a tutela de direitos se dava através desse binômio= lesão + sanção= proteção. (binômio patrimonialista inidôneo, insuficiente.)
Captando esse entendimento o art. 12 do cc/02 editou um novo modelo de proteção aos direitos da personalidade, que passaram a ser: preventiva sem prejuízo de ser compensatória.
A proteção jurídica se dá por meio de tutela específica, coletivamente no art. 84 do CDC , e individualmente no art. 461 do CPC. E tutela compensatória através do dano moral.
TUTELA PREVENTIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ( TUTELA ESPECÍFICA – 461 DO CDC, é a decisão adequada para um caso concreto). Na tutela especifica o juiz adotará a providência que se mostre necessária para a obtenção do RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, ou seja, qual a decisão que se faz necessária a prevenção do