ARTIGOS
03/06/13
Locação: Espécies de garantias locatícias
Angelita Detofol Duarte Tives - OAB/SC 35124
A negociação entre locador e locatário envolve um contrato de locação, que pode ser residencial ou comercial. É importante que tal contrato preveja uma das garantias estabelecidas no art. 37 da lei 8.245/91, atualizada pela lei 12.112/09, conhecida como lei das locações.
Inicia o legislador ao tratar das garantias com a modalidade da caução, podendo ser entendida como uma garantia oferecida pelo locatário através de bens que poderão ser móveis, por exemplo, carros, motos, eletrodomésticos em geral ou imóveis, que poderão ser registrados no cartório de títulos e documentos ou no registro de imóveis, respectivamente.
A caução em dinheiro corresponde à quantia de três meses do valor do aluguel pactuado no contrato de locação, que deverá ficar retida até o final do contrato. Não havendo reparações ao final do contrato o valor é devolvido ao locatário, com a devida correção.
Outra espécie de caução é o título de capitalização, no qual o locatário adquire junto ao Banco um título de forma pré-fixada podendo compreender de 12 até 36 meses de aluguel. Findo o prazo, não havendo pendências, o locatário poderá retirar o valor do título devidamente corrigido/atualizado. A contratação e o valor do título de capitalização dependem de alguns fatores, entre os quais: o valor venal do imóvel, o valor mensal da locação e a renda auferida pelos locatários.
A segunda modalidade de garantia locatícia é a fiança, hipótese em que o fiador, pessoa física ou jurídica, absorve contratualmente como devedor solidário as obrigações assumidas pelo locatário.
Importante frisar que, com a entrada em vigor da nova lei do inquilinato (12.112/09), corroborada pela jurisprudência recente dos tribunais superiores, estabeleceu-se que a responsabilidade do fiador, na hipótese de renovação automática do contrato por tempo indeterminado, se estende até a entrega efetiva das chaves e não