APS Processo Penal
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA:
Direito Processual Penal
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2014
P.H.S.S., primário e qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, porque, em 14 de fevereiro de 2011, subtraiu, para si, R$ 1.090,30, bem como um cheque na quantia de R$464,00, de propriedade de [...], em um quiosque do shopping [...], enquanto estava fechado.
Constam dos autos do inquérito policial, elementos de informação suficientes para trazer a convicção de que o réu praticou o delito de furto simples em face da vítima. Por meio do sistema de vigilância eletrônica do local, foi possível identificar o réu nas filmagens pelas vestes.
O denunciado confessou, quando do seu interrogatório policial, os fatos imputados na denúncia. Asseverou que "fez a besteira de pegar o dinheiro do estabelecimento em um momento de desespero", mas que se arrependeu de acontecido e estava disposto a pagar tudo assim que acertasse suas dívidas, o que foi feito, com a ajuda do pai.
Aproximadamente um mês após o registro do B.O, o pai do denunciado começou a pagar o prejuízo, o que foi feito em três ou quatro meses. Ademais, na delegacia o réu, além de confessar o fato, pediu aos pais que levassem o cheque até lá, o que foi feito e o cheque foi devolvido à vítima.
Em suma, o denunciado e o pai espontaneamente devolveram toda a quantia subtraída ao ofendido, antes do recebimento da denúncia.
Analisado o caso acima mencionado, constatou que o crime cometido pelo agente foi o furto simples, praticado sem violência ou grave ameaça e houve a reparação do dano antes do recebimento da denúncia, de forma espontânea pelo denunciado. Esses requisitos se encaixam no artigo 16 do Código Penal, sendo esta a solução a ser dada no âmbito do direito penal material.
Contudo, o Ministério Público, apesar da solução administrativa do art. 34º da Lei 9.249/95, poderá requerer a condenação do acusado com base