Artigos e sumulas
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Data emissão da notificação 19/01/2012
Data do Recebimento da AR 30/01/2012
Data para defesa 14/02/2012
Data de publicação da portaria do DETRAN que suspendeu o direito de conduzir veículos do condutor Mauro Sergio Cirilo Dantas - 22/05/2013
Numero da Portaria 151/ 2013
Data da Publicacao da portaria 151/2013 - 27/05/2013
Data da emissao da notificacao - 29/05/2013
Data do envio da notificacao -21/06/2013
notificacao para entrega da CNH em 48h Recebimento AR 30/09/2013 -
data do impedimento 15/10/2013
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Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
27/07/2014
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO