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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoralc-iii-reservada a lei complementar
IV-°§ 2°-AS MEDIDAS PROVISÓRIAS-que impliquem instituição ou majoração de impostos excetos os previstos nos art.153 I,II,IV,V ,155,II SÓ PRODUZIRA efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".- É VEDADO a união ,aos Estados, ao DF, AOS municípios-cobrar tributos .no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
Art.149-compete exclusivamente a união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas área observando o disposto nos art.146,iii1,50 i-III, sem prejuízo do previsto no art.195°§6,relativamente as contribuições a que alude o dispositivo.
150-sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuintes, é vedado a UNIAO ,aos ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS .I EXIGIR ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça .III- COBRAR TRIBUTOS a- em relação a fatos geradores