Artigo
Ementa:
RESTRIÇÃO DE CANDIDATO A INGRESSO EM CARGO PÚBLICO POR CAUSA DA BARBA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HEMENÊUTICA JURÍDICA APLICADA.
Relatório:
O caso em que se deu a problemática gira-se em torno do fato de que entidade pública determinou em seu edital que “os candidatos que ostentarem barba serão reprovados”, dando como justificativa que o uso barba “efetivamente pode trazer prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo empregador”. Dentre os concorrentes do certame, houve um aprovado de 40 anos de idade, cujo nome LUIS, que ao alcançar a fase de entrevista foi advertido de sua reprovação devido a sua barba, a qual era cultivava há mais de 12 anos. A banca examinadora do concurso, para tanto, apoia-se numa pesquisa segundo a qual 81% dos entrevistados declararam que a barba “piora a aparência e/ou charme”.
Fundamentação:
De prontidão, acusamos como fator determinante e inicial de toda discursão em torno de fatores que delimitam ou impedem o cidadão (lê se qualquer um do povo) do uso de suas prerrogativas previstas no Ápice do ordenamento pátrio, que nos encontramos em um Estado Democrático de Direito, na qual devem ser levados os axiomas máximos e caracterizantes deste sistema igualitário-democrático. Consagra-se este por trazer em seu bojo uma nova ordem-realística social, jurídica e política, quebrando com paradigma-absolutistas-ditatoriais e seus resquícios de privilégio para uma e privações para outra parcela. A Constituição Cidadã de 88 tem por um dos principais escopos de promover a paz social, usando de uma das premissas mais caraterizadoras do estado democrático que é a indistinção de raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminações, bem como exposto no artigo 3º, inc. IV, da CF/88, combinado com o art. 5º, inc. I e XLI, CF/88, atentando-se os direitos e liberdades fundamentais preceitos primordiais ao respeito à dignidade da