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A Tutela Antecipada no Direito do Trabalho

O instituto da Tutela Antecipada no Processo do Trabalho, representa um amplo progresso no que tange a um processo mais eficaz e útil à sociedade, uma vez que, é uma adequada garantia da efetividade processual.

Em face da necessidade de meios inovadores, com capacidade de fazer com que o processo se tornasse mais célere e útil à sociedade, assegurando um amplo acesso ao Judiciário, quando esta ver seu direito lesado ou ameaçado, com efeito o legislador brasileiro foi sábio em adotar, em definitivo, o instituto da tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico.

Segundo Sérgio Pinto Martins define o instituto: “A tutela antecipada é uma espécie de tutela que tem por objetivo julgar antecipadamente o mérito da pretensão do autor, geralmente no inicio do processo, de maneira total ou parcial, desde que haja motivo convincente para tanto”.

Os requisitos para concessão da tutela antecipada estão dispostos no artigo 273 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca da verossimilhança das alegações e Prova inequívoca da verossimilhança das alegações. De acordo com a doutrina majoritária, inexiste qualquer elemento impeditivo de aplicação instrumental da tutela antecipada no processo do trabalho, e, aos que arriscam defender a incompatibilidade com este instituo processual especializado devido a alegação da suposta sumariedade do rito, é de se informar que o processo do trabalho não é de rito sumário e, sim, de rito ordinário e diante disso, ainda que especial, se aplica a antecipação de tutela subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. Conforme disposição do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Destaca-se que pedido incontroverso é o que não foi contestado ou que foi admitido pelo réu, e em conformidade com a doutrina, existindo incontrovérsia, a

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