Artigo
A Vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade. Com base nesse entendimento, todo o homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso, tem o direito de uma vida plena e digna, respeito aos seus valores e necessidades. Procura-se, neste estudo, mostrar o início da vida para o Direito, bem como o seu fim, com a morte. Busca-se também elucidar a vida como direito primordial da personalidade, e as sanções de tal transgressão.
O direito à vida é o fundamento do Direito Positivo, (art. 5, inciso III, CF), e precisa ser resguardado contra a insânia Estatal e social. “A vida tem prioridade sobre todas as coisas, uma vez que a dinâmica do mundo nela se contém e sem ela nada terá sentido” (DINIZ, 2002, P. 40). A vida humana é anterior ao próprio ordenamento jurídico, uma vez, que é um direito natural, intrínseco ao indivíduo.
“Não está em saber quais, quantos são esses direitos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
1. DIREITO À VIDA
A vida está amplamente tutelada em nosso ordenamento jurídico. O artigo 5º, caput, da Constituição da República garante a inviolabilidade do direito à vida, bem como o direito do indivíduo manter-se vivo de forma digna. Trata-se de uma cláusula pétrea. Dessa forma, a vida deve ser preservada contra tudo e todos, ou seja, trata-se de um dever, com efeitoerga omnes12, no qual o próprio titular do direito deve respeitar sua vida.O direito à vida engloba outros direitos, como à dignidade, à privacidade, à integridade física, moral e à existência. Segundo Maria Helena Diniz (2001, p. 22), o direito à vida possui amparo jurídico desde a fecundação – natural ou