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, no aguardo da manifestação judicial.
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Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá
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Recorde-se, afinal, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possíveldeterminar-se a suspensão de ações individuais na pendência de ação coletiva, dandonova interpretação ao regime do art. 104, do CDC (STJ, 2ª Seção. REsp 1.110.549/RS.Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 14/12/09). Interpretando o regime de suspensão do Códigode Defesa do Consumidor à luz da Lei dos Processos Repetidos, o Superior Tribunal deJustiça conclui que deixar de suspender as demandas individuais na pendência de açãocoletiva pode implicar risco grande para o ofício jurisdicional, em razão do volume dedemandas individuais que correrão paralelamente à ação coletiva. Em vista disso, e até porque a decisão da ação coletiva pode servir de precedente importante para as açõesindividuais, recomenda-se a suspensão destas, até a análise daquela. Da decisãomencionada, extrai-se as seguintes passagens: “No atual contexto da evolução históricado sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos TribunaisSuperiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuaisinfraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só arealização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização daatividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Códigode Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada noTribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, asuspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º