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304 palavras 2 páginas
A propósito, faz-se relevante distinguir flexibilização e desregulamentação.
Na flexibilização o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho, mediante o estabelecimento do chamado mínimo existencial, mas autoriza, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também possível a manutenção da empresa e, afinal, dos empregos. É o que consagra, os seguintes exemplos: o preceito constitucional que garante a irredutibilidade salarial, mas ressalva a possibilidade de flexibilização, mediante negociação coletiva ( art. 7°, VI), a redução da jornada de oito horas diárias (art. 7°,XIII) ou da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art°, XIV), todos garantidos na CRFB/88. Mauricio Godinho Delgado ensina que, por imposição da ordem constitucional vigente, somente são passiveis de flexibilização os direitos de indisponibilidade relativa, assim considerados aqueles de caráter privado, não previstos constitucionalmente ou em lei como, por exemplo : os estipulados em instrumentos coletivo, regulamento de empresa ou contrato de trabalho. Para o autor, os direitos previstos na Constituição, nos princípios, leis, decretos e normas de segurança e saúde do trabalhador são direitos de indisponibilidade absoluta, pois garantem o chamado patamar civilizatório mínimo ou mínimo existencial, ou garantia de existência digna.
A desregulamentação, por sua vez, pressupõe a completa retirada de intervenção estatal das relações trabalhistas, deixando que as partes estipulem livremente os contratos, conforme as leis de mercado.
Atrabalhistas, deixando que as partes estipulem livremente os contratos, conforme as leis de mercado. E seguindo essa linha de raciocínio, o fator humano, quanto à condição de colaborador, torna-se personagem frágil e desprotegido dos direitos que durante muito tempo o afagava

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