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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL
COMPILAÇÃO DE ARTIGOS RELACIONADOS À ACESSIBILIDADE
LEI N 2.105 DE 8 DE OUTUBRO DE 1998
DECRETO Nº 19.915, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações do Distrito Federal disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura.
Art. 2º O Código de Edificações do Distrito Federal objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e demais cidadãos, por meio da determinação de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos que serão observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos no projeto, na execução de obras e na utilização das edificações.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade de que trata este artigo serão majorados em benefício do consumidor e do usuário das edificações, sempre que possível. CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
II - acessibilidade - conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia;
XII - área pública - área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres, a espaços livres de uso público e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
XV - barreiras arquitetônicas - elementos arquitetônicos que prejudicam ou impossibilitam o livre trânsito de pessoas com dificuldade de locomoção;
XXIX - galeria - espaço, provido ou não de guarda-corpo, destinado à circulação de pedestres, situado na parte externa de uma edificação, sob o pavimento superior;
XXX - guarda-corpo -

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