Artigo
Antônio Juarez Bezerra Maia
SENTIDO ESTRITO E SENTIDO AMPLO
(INTERPRETAÇÃO DA NORMA)
Artigo apresentado à Coordenação do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho – ILES/ULBRA, como dos requisitos para a obtenção de atividades complementares destinado ao título de Bacharel em Direito.
PORTO VELHO, RONDÔNIA
NOVEMBRO DE 2012
SENTIDO ESTRITO E SENTIDO AMPLO
(INTERPRETAÇÃO DA NORMA)
MAIA, Antonio Juarez Bezerra1
O assunto sobre sentido estrito e sentido amplo emana das fontes das normas jurídicas. Vale lembrar que esses termos estão relacionados a todas as fontes materiais e formais2 encontradas no ordenamento jurídico, brasileiro ou não. As expressões sentido estrito e sentido amplo têm muito a ver com a interpretação da lei, quando o intérprete trata de um assunto, no caso do direito, referindo-se a um instituto, e a este quer atribuir um alcance extenuativo, cansativo ou simplesmente exemplificar certo tratado estabelecido em lei. O termo sentido estrito vem do latim stricto sensu que significa no sentido literal, exato, ou ainda, no sentido próprio. Nesse diapasão, a forma voltada para o direito seria aquele instituto que não admite interpretação extensiva. Pode-se dizer que sentido estrito é a exegese, a explicação ou interpretação do termo jurídico na sua verdadeira acepção. Sentido estrito tem a mesma expressão latina sensu stricto. Já a expressão sentido amplo, que corresponde originalmente à forma latina lato sensu se opõe ou é contrária ao termo sensu stricto. Diz-se, também, que o sentido é amplo quando é geral, desta vez correspondendo à interpretação extensiva, que se explica a mais de um caso. Assim, o fenômeno jurídico quando amplo, é extensível em regra para diversos institutos. Da mesma forma que o stricto sensu, o lato sensu é usado sua termologia por oposição a strico sensu.
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