artigo
-São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfazerem as disposições da legislação profissional vigente.
-Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carteira Profissional.
-Somente profissionais habilitados poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.
-Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo 4º, e submetidos à Prefeitura Municipal, deverão conter, além da assinatura do profissional do Estudo , Autor do Projeto , Autor do Cálculo , Responsável pela Execução da Obra, seguida da indicação do respectivo título e registro profissional.
-Os projetos deverão ser acompanhados de A. R. T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CREA.
-Estará sujeita às penalidades previstas em Lei a autoridade municipal que aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e Geólogo e que não atendem ao disposto neste artigo.
-No local das obras, deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que deverão se submeter as exigências da legislação do CREA (dimensão mínima = 1,20 x 0,60m).
-Construções de madeira até 80m2 (oitenta metros quadrados) e que não tenham estruturas especiais não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme decisão nº 1/70 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
-A responsabilidade pelos projetos, cálculos e especificações apresentados cabe aos respectivos autores, e a execução das obras, aos profissionais que as construírem.
-O profissional que substituir outro deverá comparecer ao departamento competente para assinar o projeto, ali