Artigo
Os parâmetros sociais que definem as relações familiares vêm sofrendo consideráveis mudanças ao longo das últimas décadas.
Seja pelo avanço da medicina genética ou pelo alargamento do conceito atual de família, novos e diferentes núcleos parentais surgem a todo o momento e com eles a necessidade de assegurar novos direitos para novos tipos de família.
A multiparentalidade se dá com a possibilidade de um indivíduo acumular mais de uma mãe ou mais de um pai. Isso ocorre devido à multiplicidade de vínculos parentais numa mesma família, cuja ambiguidade dos compromissos entre seus indivíduos cria uma interdependência entre estes, como por exemplo, nos núcleos familiares formados por casais aonde um ou ambos vêm de relacionamentos anteriores trazendo para a nova família seus filhos, e, muitas vezes, têm filhos em comum (DIAS, 2011).
A tendência da doutrina e da jurisprudência era considerar essa nova família como monoparental no tocante ao vínculo do genitor com sua prole, já que o novo casamento não importa em efeitos diversos para as relações de direitos e deveres entre pais e filhos.
No entanto, atualmente, mudanças dignas de observação começaram a surgir no sentido de alterar tal entendimento, principalmente na seara jurisprudencial, onde já é possível encontrar julgados que reconhecem e declaram a existência do fenômeno da multiparentalidade.
Apesar de não haver consenso acerca da admissibilidade da multiparentalidade entre os doutrinadores do direito de família bem como na jurisprudência, sobretudo no que tange à questão alimentar e sucessória, e, muito embora não haja jurisprudência consolidada acerca do tema, em agosto de 2012 a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inovou ao julgar procedente a apelação cível 0006422-26.2011.8.26.0286, interposta em ação declaratória de maternidade socioafetiva, declarando, neste caso, a maternidade socioafetiva concomitantemente com a maternidade