Artigo
A figura do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro.
Comentários críticos
Por Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga: Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.
Por Vinícius Parolin Wohnrath: Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual Paulista- UNESP; bolsista-IC FAPESP (2006/2008); estudante de Grupos de Pesquisas cadastrados no CNPq.
1.Resumo
É a personalidade jurídica que garante ao ser humano o gozo dos seus direitos na esfera social, sendo que esta condição individual é inerente a toda e qualquer pessoa viva. Porém, o início da personalidade - sob o prisma do ordenamento jurídico - possibilita uma fecunda discussão que acompanha os pesquisadores do Direito. O Direito não está distante da realidade comunitária vivenciada; segue dogmas e pressupostos absorvidos da moral social, teológica, política e científica. Desta maneira, a controvérsia acadêmica emerge da própria estrutura do art. 2°/CC, que em sua primeira parte adota a teoria natalista ("a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida") enquanto em sua segunda metade "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Contrapondo duas correntes teóricas distintas, este artigo fecunda os trabalhos dos estudiosos mais atentos. Fazendo a análise crítica de figuras do Direito comparado, constatamos que as legislações: alemã (art. 1°/CC), italiana (art. 1°/CC) e portuguesa (art. 66/CC) somente conferem personalidade jurídica aos nascidos com vida, enquanto a vanguarda do Direito argentino permite que o feto seja detentor de personalidade (art. 70/CC). Temos, também, que alguns países adotam a teoria mista, de solução eclética, como a França, enquanto outros permanecem solidamente ligados à tradição romana - como o caso da Holanda e da Espanha. O próprio Direito