Artigo Testemunha de Jeová
Testemunhas de Jeová não aceitam todos os tipos de procedimentos médicos, em especial transfusões de sangue. Isso acaba, algumas vezes, gerando conflitos entre o pessoal desse segmento religioso e os médicos. Assim, não é tão incomum que o fato seja remetido ao judiciário, para que este decida o rumo da lide.
Vale salientar que o artigo 5º, inciso IV, de nossa Lei Maior, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, também assegurando que é livre exercício dos cultos religiosos. Todavia, não nos podemos esquecer que no “caput” do art. 5º, também de nossa Lei Maior, há como garantia individual fundametal o "direito à vida".
Sabe-se que o Estado deve preservar a vida dos seus cidadãos, porém tem, também, a obrigação de cuidar para que a religiosidade de cada um seja repeitada. E isso não vale, apenas, aos Testemunhas de Jeová, mas, sim, a todos que carregam na consciência, independemente de qual, seu segmento relioso, inclusive preservando os que não têm religião.
Destates, é cada vez mais frequente o numero de casos em que o judiciário é acionado para resolver quetões entre hospitais e pacientes religiosos. O que muita das vezes poderiam ter sido resolvidos através de diálogos ou, de certo modo, com outras alternativas. Um dos probelmas está na falta de preparação dos médicos em saber lidar com esses tipos de pacientes, em especial Testemunas de Jeová. Por isso, deve-se investir mais em capacitação das equipes hospitalare, para que quando ocorrer determinadas situações, a equipe saiba o que realmente deve fazer e como agir. CASO BELO HORIZONTE Nº 0024 08 997938-9
Em meados de 2008 a 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal foi acionada para resolver mais um litigio entre uma paciente, Maria da Silva Souza, 67 anos e o Hospital Municipal Hodilon Behrens.
O hospital requeria uma autorização judicial para procedor a paciente à tranfusão de sangue,