Artigo lei seca
0398105-19.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
1ª Ementa
Da inaplicabilidade do § 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro - Luciano Borghetti
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos atrás
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No dia 20 de junho do presente ano foi publicada a Lei nº 11.705 /2008, alterando diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 /97. Através dela foi imposta a chamada política de tolerância zero a quem conduzir o veículo sobinfluência de bebidas alcoólicas ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência .
As referidas alterações tiveram abrangência tanto no âmbito administrativo, como na esfera penal. O art. 165, que impõe sanção administrativa quanto à embriaguez no volante, ficou com a seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Modificou-se, também, o art. 306, com repercussão na esfera penal, agora com o seguinte texto:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No referido artigo, incluiu-se, ainda, o parágrafo único, prevendo que o Poder Executivo federal estipulará a