Artigo Colônia de Barbacena
POR GERIVALDO NEIVA
O que é ser louco?
– Ao longo da história, o louco foi o que a cultura da época impunha: de santo a demônio, lixo, ameaça social…. Jamais cidadão e sujeito de direito. Com o iluminismo e o positivismo a loucura passou a ser algo não-humano, o contra-ponto da razão cartesiana. Aos loucos não se aplica o “cogito, ergo sun” (penso, logo existo).
– Atualmente o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria elenca 157 tipos de transtornos mentais, dentre eles: Transtorno Disruptivo de Desregulação do Humor, Transtorno de Acumulação, Transtorno de Escoriação…
Loucos no Direito Civil
– Os loucos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, CC)
– Loucura é causa de nulidade do casamento (art. 1.548, I, CC) – (enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil).
– Loucura é causa de anulação do casamento por erro essencial (art. 1.556 e 1557, IV, CC) – (doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado).
– Os loucos estão sujeitos à interdição com nomeação de curador (art. 1.767, III, CC) e perda dos direitos políticos (art. 15, II, CF)
Loucos no Direito Penal e Processo Penal
– Presunção de periculosidade
– Inimputáveis (art. 26, CP), mas sujeitos a medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado ou até que perdure a periculosidade (arts. 96 e 97, CP)
– Sujeito a exame de insanidade mental e internação em manicômio judiciário pelo prazo de 45 dias ou prazo maior por necessidade do perito (art. 149, CPP)
A luta antimanicomial e a lei 10.216/01
– Portador de transtorno mental é sujeito de direitos (art. 2º, parágrafo único, I a IX) – A lei não faz distinção dos loucos, tenham ou não praticado crimes
– A reinserção social como finalidade