Artigo Cirurgia Bariatrica
Temos aqui nessa questão três entidades distintas: O médico, a operadora de saúde e o hospital, essas duas ultimas, às vezes têm a mesma representação legal.
A liminar é um remédio jurídico pleiteado na Ação Judicial denominada Medida Cautelar, direcionado à(s) parte(s) que resiste(m) à pretensão do paciente em ser operado.
O Cirurgião Bariátrico, ao tomar conhecimento da intenção do paciente em pleitear liminarmente o custeio da cirurgia, deve orientá-lo que, primeiramente deve preencher os requisitos definidos na Resolução do Conselho Federal de Medicina, realizar os exames pré-operatórios e agendar a data da cirurgia. Com exceção do médico/cirurgião conveniado do plano de saúde que acompanhou o paciente durante seu tratamento e indicou o procedimento cirúrgico, este não está obrigado a cumprir a liminar que foi pleiteada a sua revelia. Na hipótese de negativa do médico cirurgião, sendo ele particular ou do convênio, em operar o paciente com liminar, deverá o mesmo fazer por escrito explicitando suas razões. A cobrança de honorários médicos de paciente com liminar somente é permitida quando não há relação com convênio, ou seja, na condição de particular. O paciente ao pleitear uma liminar está apenas garantindo um direito reconhecido em Lei e contratualmente. Importante frisar que antes do cumprimento da liminar é necessário dar andamento nos procedimentos pré-operatórios que normalmente já estão prontos e a seguir, marcar o procedimento cirúrgico na instituição definida pela medida judicial, como normalmente o faz, não devendo ceder a pressões de advogados ou do próprio paciente. Caso isso não ocorra ou haja algum outro impedimento para a realização da cirurgia, por motivo alheio à vontade do cirurgião, isso deve ser explicado ao paciente e ou familiares e deve ser registrado formalmente, criando documento comprobatório da sua