Artigo 32 da lei de representantes
Parágrafo décimo quarto - Fica permitido à empresa REPRESENTANTE, a seu exclusivo critério, renunciar, total ou parcialmente, de sua comissão devida, sendo descontado o percentual pela mesma indicada, do preço final a seus clientes. No caso de renúncia parcial ou total da comissão devida, a empresa REPRESENTANTE deverá enviar missiva à REPRESENTADA, expressando e declinando o percentual de desconto, em concomitância com o pedido. No caso de renúncia total das comissões em prol do preço final apresentado ao cliente, a REPRESENTADA nada deverá à empresa REPRESENTANTE. No caso de renúncia parcial, a comissão devida na operação pela REPRESENTADA será aquela ajustada de comum acordo entre a empresa REPRESENTANTE e a REPRESENTADA e calculada conforme previsto no parágrafo primeiro.
Porém, em caso de questionamento judicial pelo representante, essa regra contratual será tida como não prevista, por afronta ao art.32, §7º, da Lei 4.866/65, segundo o qual:
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
Conclusão: A contratante não pode alterar unilateralmente o contrato, impondo novas condições não autorizadas pelas partes. Mesmo as alterações bilaterais não serão eficazes se delas advier prejuízo direto ou indireto para o agente, com redução dos resultados médios auferidos por ele nos últimos seis meses do contrato. A redução pura e simples da taxa de comissão, ou alteração de sua base de cálculo ou ainda forma de pagamento, ou aumento das condições de