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O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio;
b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.
O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem.
Sujeito do Ativo : o delito de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo pelo proprietário da coisa contra a qual é dirigida a conduta”.
O sujeito passivo é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio exposto a perigo.
O objeto material é a substância ou objeto incendiado.
O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.
É crime vago
Sendo crime de perigo concreto consuma-se quando o incêndio provocado pelo agente, vier a expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio.
Como sendo um crime plurissubsistente, será possível a tentativa, como por exemplo, quando o agente com 5litros de gasolina no interior de uma padaria, no momento em que iria colocar fogo no estabelecimento é detido pelos funcionários evitando assim que o crime se consumasse. Ocorrerá o crime impossível quando o meio ou objeto for totalmente incapaz de provocar o delito, conforme artigo 17 do Código Penal.
O elemento subjetivo é o dolo, a conduta deve ser dirigida a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com essa atitude poderá expor a vida, integridade ou o patrimônio.
A ação penal é publica incondicionada. Sendo o crime culposo será pela Lei 9.099/95, sendo possível a suspensão condicional do processo conforme artigo 89 da referida lei, em virtude da pena mínima