art 241a-d
FACULDADE DE DIREITO
ECA
Lucas Stroppa Lamas - 4 ° Ano Matutino
NOVEMBRO – 2014
• Art. 241 – A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Acredita-se que o legislador tratou de tentar tipificar as condutas de modo especial, por conta de saber como funciona o mercado negro da pornografia infantil, que nem sempre é aberto e de fácil acesso, o que torna não raro, a troca de materiais sem necessariamente disponibilizá-los na rede, ou mesmo sem vender.
Destaca-se ainda que, a mera existência de imagens ou vídeos com tal tipo de conteúdo em paginas eletrônicas da internet para o acesso de internautas é o suficiente para a caracterização do tipo penal, não sendo preciso o efetivo ingresso por usuários.
Em seu parágrafo segundo ainda regulamenta, que caso o prestador de serviços (ex. provedor do site que hospeda material pornográfico infantil) não retire tal material, depois de devidamente notificado, também incorrerá com o crime. Assim, quer o legislador que o prestador tome providência positiva, qual seja a de desabilitar o serviço que gera a conduta típica, impondo presunção do dolo, caso não o seja feito. Dando assim, uma chance para que o prestador de serviços retire o conteúdo, haja vista que a internet é um meio extremamente dinâmico, e de difícil controle.
• Art. 241 – B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Tal artigo do Estatuto da Criança e do adolescente, tal como fora