Art.16 do Código Penal e os Crimes do Colarinho Branco
O presente estudo possui a finalidade de estabelecer uma relação entre o Art.16 do Código Penal com os crimes intitulados como de colarinho branco, assim como fazer a analise da aplicação do citado Artigo nos casos de crimes dessa classificação.
Crimes do Colarinho Branco
Tal expressão tem origem americana, foi definido como sendo um crime cometido por uma pessoa respeitável e de alta posição social, no exercício de suas ocupações, já no Brasil, o fator determinante para a consagração da expressão “crime do colarinho branco” foi o grande sucesso do apelido midiático da lei federal nº 7.492, de 1986.
A Lei nº 7.492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco, tinha inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras. Hoje essa denominação estende-se a vários outros indivíduos que, de alguma forma, lesam a ordem econômica.
A lei 7.492/86 - Lei do Colarinho Branco
A lei é constituída por 35 artigos, dentre eles sobre:
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º. Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). §1o. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2o. Nos crimes