Art. 156 ctn comentários
I-Pagamento: forma usual de extinção do crédito tributário, é a entrega ao sujeito ativo pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome.
II-Compensação: é um encontro de contas que extingue o crédito tributário.
III-Transação: é acordo caracterizado pela ocorrência de concessões mútuas que no direito tributário depende de previsão legal e não pode ter objetivo de evitar litígio.
IV-Remissão: autorizada pelo artigo 172 do CTN, esta modalidade, seja parcial ou total, deve atender: a) a situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; c) à diminuta importância do crédito tributário; d) a considerações de equidade em relação às características pessoais ou materiais do caso; e) condições peculiares a determinada região ou território.
V- Prescrição e Decadência: matérias reguladas por lei complementar conforme diretrizes do artigo 146, III, “a” da Constituição Federal de 1988.
VI- Conversão de depósito em renda: caso o contribuinte perca a ação na qual se deu o depósito o valor é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente da execução fiscal, ato regulamentado no item II do artigo 2º do Decreto n. 2850/98.
VII-Pagamento antecipado e homologação do lançamento: depende de homologação tácita ou expressa ; nada sendo reclamado pelo Fisco, em cinco anos ocorre a homologação e a extinção do crédito.
VIII-Consignação em pagamento: utilizada quando duas pessoas jurídicas de direito público exigem um mesmo tributo ou nas demais hipóteses do artigo 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação o recebimento a exigências administrativas abusivas.
IX-Decisão administrativa irreformável: normalmente advém de coisa julgada contra o Fisco, mas pode ser revista ao crivo do Poder Judiciário caso seja prejudicial ao patrimônio público.
X-Decisão judicial passada em julgado: nos casos onde