Arresto
WAMBIER. Curso avançado de processo civil. Vol. 03. São Paulo: Revista dos Tribunais.
ARRESTO
ARRESTO, ou EMBARGOS, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução.
Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução.
Realiza-se através da APREENSÃO e DEPÓSITO de bens do devedor.
HIPÓTESES
Em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor.
CONSEQUÊNCIAS
- Possibilidade de DESAPOSSAMENTO do bem
- Importa na AFETAÇÃO (vinculação do bem à futura execução)
OBSERVAÇÃO
Caso o bem, depois de arrestado, for alienado ou onerado, tais atos serão ineficazes em face da futura execução e do credor.
Não se confunde com o ARRESTO prevista no PROCESSO EXECUTIVO (art. 653)
INSTRUMENTO DE GARANTIA e NÃO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO – realiza-se o direito subjetivo do credor, apurando-se, à custa do devedor, bens e valores necessários à solução do crédito. Utiliza-se para o mencionado fim a PENHORA.
GARANTIA – a pretensão do arresto está estritamente vinculada à segurança, a provisória preservação de bens que possam futuramente servir a um processo executivo.
DOUTRINA: o arresto não é mero ato de conservação de direito e nem execução, em virtude da sua provisoriedade. Contudo, embora não satisfaça ao direito material do credor, é certo que, ao garantir a sua exeqüibilidade, incomoda, restringe a liberdade do devedor, feriando-a com uma relativa proibição de dispor.
JURISPRUDÊNCIA: considera MEDIDA DE EXECUÇÃO, de natureza extremamente vexatória, e recomenda acautelar-se sua concessão mediante requisitos essenciais, que reduzam ao