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Processo n° 1234/2000
Reclamante: MARIAZINHA DA SILVA
Reclamado: BANCO FINANÇAS S/A
BANCO FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., situada na Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., Cidade de Boa Esperança/MG, neste ato por seu representante legal, por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), inscrito na OAB sob o nº..., com escritório profissional sito à Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., Cidade de..., onde recebe notificações e intimações, vem apresentar com fulcro no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO, em face da reclamação trabalhista nº..., ajuizada por MARIAZINHA DA SILVA, já devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARES (defesa indireta)
- da inépcia da inicial
Respeitando os ditames do direito processual trabalhista, vez que o pedido deverá ser certo e determinado, não se faz presente à devida fundamentação para o pedido de danos morais, pleiteado pela reclamante. Razão pela qual, portanto, requeiro que seja indeferida à petição inicial “vide” artigo 267, I do Código de Processo Civil, e a extinção sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 295, inciso I, e 301, inciso III do CPC, pois infundada a pretensão do autor, inexiste o direito subjetivo material invocado.
PREJUDICIAL
- prescrição parcial
Subsuma-se a prejudicialidade das parcelas pleiteadas após o prazo quinquenal (5 anos). Assim sendo, as parcelas anteriores a 13/09/2008, conforme artigo 7°, inciso XXIX, da Magna Carta, ora requer que sejam consideradas prescritas.
FATOS:
A parte autora foi admitida na data de 04/08/2005, para exercer função de gerente geral de agência, com jornada semanal de segunda-feira a sexta-feira, cumprindo horário de 09h00 às 20h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos diários, sem ser submetida a controle de ponto, percebia um salário no valor de R$ 5.000,00