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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 0012912-65.2010.805.0001
Autor: ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO
Réu: INSS
Juíza: Marta Moreira Santana

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela antecipada onde o(a) autor(a) pleiteia a concessão da medida com a finalidade de restabelecer o pagamento do benefício benefício acidentário.

Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que a enfermidade diagnosticada possui relação com o labor desempenhado, estando a parte autora, atualmente, capaz para retornar ao trabalho, com restrições. Daí a razão da concessão de benefício auxílio acidente, porquanto pelas restrições impostas houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte Autora exercia (Art. 86, caput, Lei nº 8.213/91). Assim, os documentos apresentados pela obreira, principalmente o fato de estar trabalhando em função de menor risco ergonômico, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa e a sua incapacidade. Presentes, portanto, os requisitos legais exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações.

Por outro lado, no que tange ao o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar dos benefícios acidentários, que se prestam a auxiliar na manutenção do segurado e de sua família.

Verifica-se, portanto, que estão presentes a verossimilhança da alegação, ratificada pela prova pericial juntada, associado ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência do(a) Autor(a), haja vista que este(a) encontra-se sem condições para o trabalho, tendo, portanto, tal benefício, caráter nitidamente alimentar. Há, assim, os requisitos constantes do artigo 273, I do Código de Processo Civil, suficientes para o deferimento da

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