Arquitetura
É um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor. A medida consiste em uma espécie de desincentivo aos proprietários em manter imóveis abandonados, terrenos vazios sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a racionalizar e otimizar a ocupação das cidades.
O objetivo deste instrumento é combater a especulação imobiliária e induzir a utilização de áreas da cidade já dotadas de infraestrutura urbana.
Preempção
Se o município tiver especial interesse em adquirir imóveis em determinada região, poderá delimitá-la em lei específica e, nos cinco anos seguintes, terá direito de preempção, ou seja, preferência na compra de qualquer imóvel que venha a ser vendido naquela área. A lei poderá ser reeditada após um ano do esgotamento da vigência da anterior.
É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem, no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Também denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando acordado contratualmente entre as partes, ou legal, como a preferência de condômino na aquisição de coisa indivisa ou do inquilino na compra de imóvel locado quando posto à venda.
Outorga Onerosa Direito de Construir
A Outorga Onerosa do Direito de Construir refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
O Estatuto da Cidade permite também que o plano defina áreas onde será permitida mudança de uso do solo mediante contrapartida do beneficiário
Parcelamento, edificação e utilização compulsórios
O plano diretor de um município pode estabelecer coeficientes de aproveitamento