arquitetura
É fundamental compreender o caráter unitário do meio ambiente para compreender também a noção de impacto ambiental, que vamos definir agora e que abordaremos com mais detalhes nas unidades seguintes.
O CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) assim define impacto ambiental na Resolução nº 001/86: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança, e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota [conjunto de todos os seres vivos de uma região]; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.
Quando falamos de impacto ambiental precisamos ter em mente que todas as ações humanas causam alguma alteração no meio ambiente e que essa alteração pode ser de diversos tipos. É claro que ações simples como ter uma horta no quintal ou reformar uma casa causarão alterações insignificantes. O mesmo não pode ser dito da instalação de uma indústria, da duplicação de uma rodovia e da criação de uma área de preservação permanente, que interferem substancialmente no meio ambiente.
Em seu manual para elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA) a Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo estabelece que os impactos ambientais devem ser classificados de seis formas:
• Diretos ou indiretos;
• Temporários ou permanentes;
• Benéficos ou adversos;
• Imediato ou a médio ou longo prazos;
• Reversíveis ou irreversíveis;
• Locais, regionais ou estratégicos.
Expressões que costumamos usar no dia-a-dia, como “pequeno impacto ambiental” ou “grande impacto ambiental”, só fazem sentido se observadas tendo em vista cada um destes seis parâmetros. Para que estes itens fiquem mais claros, vamos usar como exemplo a construção de um grande conjunto habitacional numa pequena cidade interiorana e analisá-lo com