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Os Direitos Fundamentais não surgiram do nada e nem se instauraram de uma só vez e são direitos no qual o homem pode chegar até a não existir enquanto humano. Os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, lema da Revolução Francesa, é apenas o marco inicial pra a universalidade dos direitos fundamentais (Ernesto Neto – Artigo). Sendo assim, historicamente falando, não sabemos onde ou quando tais direitos surgiram. Partiremos do pressuposto que na Antiguidade já se falava sobre direitos fundamentais, basta lembrar-se do Código de Hamurabi, imposto por volta do ano 1800 a.C., na Mesopotâmia, que consagrou a regra “olho por olho, dente por dente”, que já tinha contido em seu prólogo o bem estar do povo e evitar a opressão dos fracos (Marmelstein, 2001, p.30). Não podemos esquecer, também, da doutrina jus naturalista, que defendiam a tese de que o ser humano, por simplesmente existir, possuía alguns direitos e inerentes à figura humana, sem as quais um indivíduo não poderia viver sem. Tal doutrina então pode ser considerada o ponto de partida dos direitos fundamentais, já que a mesma teve origem com os filósofos da Grécia, onde o nosso modo de pensar, seja filosoficamente, seja cientificamente, foi herança de todo o legado dos gregos. Já no século XII, na Inglaterra, houve a publicação da Magna Carta (1215), que foi um acordo entre os barões e o Rei João sem Terra, onde os barões conseguiram da coroa a limitação do próprio poder e garantindo Direitos Individuais, tornando-os inatingíveis até mesmo pelo Rei.Este documento não foi outorgado pelo rei, mas foi imposto pela classe aristocrática, que era a classe precursora da burguesia.
Porém, a Magna Carta Inglesa reconheceu em seu texto direitos fundamentais como a liberdade de religião, o devido processo legal e a instituição do julgamento popular para os crimes contra a vida, entre outros. No entanto, esse documento só se destinava aos homens livres daquela