Arbritagem
Devido a lentidão no julgamento de determinados casos, surgiram arbitrais, através da lei da arbitragem (lei 9307/96), com o intuito de regular uma forma da manifestação da vontade, garantindo os mesmos efeitos da sentença do poder judiciário, assim as pessoas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios a direitos patrimoniais disponíveis.
Porem, quando se opta por um arbitro, se perdem algumas garantias, embora a arbitragem se assemelhe a jurisdição pelo fato de procurar um julgamento correto, justo, mas se diferem em algumas coisas. Primeiro no fato da jurisdição ser um órgão publico e a arbitragem privado. Os árbitros são pagos pelas partes, e sua função é solucionar uma disputa. Já o juiz é um agente publico, investido de autoridade.
A arbitragem tem o exercício da jurisdição, porém exercida por pessoas as quais o estado reconhece, uma parcela do seu poder, cujas decisões tem a mesma eficácia das decisões dos juízes, chamando-se sentença arbitral. A decisão do arbitro não precisa ser homologada pelo judiciário. Os árbitros são conhecedores de técnicas especificas relacionadas a determinados conflitos e a arbitragem é sigilosa e mais rápida.
A arbitragem permite que a resolução dos conflitos se resolva, se defina em uma outra vertente, fora da justiça estatal, de forma mais ágil deixando para o poder judiciário realmente o que não poder resolvido a decisão de particulares.
Nome: Dany Braga Rover RA: 4203791737
Professora: Marlene
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Bibliografia
Arbitragem – Luiz Guilherme Marinoni (5° Ed. Revista e atualizada)
Teoria Geral do Processo – J. E. Carreira Alvim