AQUISI O DE DIREITOS
1- NO ÂMBITO PATRIMONIAL:
a) Originário:
O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que se subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se ele nascer junto com o domínio, se não tiver sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem qualquer interferência do anterior titular.
O direito originário nasce no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa.
Ex: A caça e pesca, pois o domínio do pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou em uma feira. Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.
b) Derivado:
Ocorre o meio de aquisição de modo derivado quando houver transferência do direito de uma pessoa para outra, proveniente de uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Decorre da transferência feita por outra pessoa.
Nesse caso o direito adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido. Os contratos de compra e venda servem de exemplo.
Exemplo disso é a transferência de um automóvel através de um contrato de compra e venda, cuja transferência foi regularmente encaminhada para o Detran, onde o domínio do carro vai ser transferido do primeiro comprador para o segundo, que agora vai ser seu titular.
Não se pode deixar de lembrar que quando alguém transfere algum direito seu a outra pessoa, o transfere nos mesmos moldes e na mesma quantia do que quando tal direito estava sob seu domínio.
2- QUANTO A MANEIRA:
a) Onerosa:
A aquisição de direitos será onerosa quando exigir do adquirente uma contraprestação, e ambos os contratantes forem beneficiados de tal situação. Ex: contrato de compra e venda de um carro. Ambos os contratantes se beneficiam, pois um fica com o carro, e o