Aquisi O Modifica O E Extin O De Direitos
Aquisição:
Em geral existem dois modos de aquisição de direito, são eles aquisição originária e aquisição derivada.
O que se distingue uma a outra é que sempre que se falar em aquisição do direito derivado denomina se por sucessão.
Exemplos é a compra e venda de algo que já pertencia de direito a um titular. E a transferência de posse por óbito via testamento que se sucede ao herdeiro que neste caso também se caracterizada como sucessão.
Já na aquisição originaria não depende de nenhum relacionamento com o titular anterior, sendo assim não parte de sucessão. Neste caso o direito já nasce com o fato.
Modificação:
Pode ser subjetiva, se a mudança acontecer na titularidade do direito, ou seja, particular ou universal de um ato jurídica, ou objetiva se a modificação alcançar o objeto da relação jurídica. Extinção:
A extinção do direito subjetivo acontece por motivos de alienação, renúncia do direito e prescrição do tempo válido para o direito.
Alienação: é a transferência do direito a título gratuito (doação) ou oneroso (encargo), ocasião em que o direito se extingue para o antigo titular.
Renúncia: consiste num ato espontâneo pelo qual alguém abdica de um direito, como no caso de um herdeiro que nega herança.
Prescrição: é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, e não do direito em si que persiste, mas que, contudo, fica sem meios eficazes de obter a proteção judicial, em decorrência da inércia de seu titular, que não movimentou seu interesse em tempo hábil. Além da prescrição extintiva, existe também a chamada aquisitiva que se refere à obtenção de um direito pelo decurso do tempo, como se dá na usucapião.