Aquisi o da propriedade m vel
Não podemos falar de propriedade sem antes defini-la:
Segundo Maria Helena Diniz a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdade de : usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (ART.1228,CC)
Carlos Alberto Gonçalves entende que a posse é estado de fato protegido pela lei em atenção à propriedade, de que constitui manifestação exterior. Porque, não se pode considerar a posse como um direito real, uma vez que ela não figura na enumeração do art. 1.225 do Código Civil, que é taxativa em virtude do numerus clausus.
Carlos Alberto Gonçalves Ebert Vianna, sita:
...a posse é um poder ou estado de fato que alguém exerce sobre uma coisa cujo conteúdo é, exclusivamente, econômico, visto que se relaciona com o aproveitamento do bem, considerado como objeto de satisfação das necessidades humanas. (Gonçalves 2012, p. 26)
Deixa, esse autor, bem claro que é um estudo de fato apenas no sentido de prescindir da existência de um título jurídico. Há, diz ele,
...um direito à proteção da posse; por aparentar uma situação jurídica regular, o possuidor tem um comportamento semelhante de quem exerce poder peculiar ao domínio, comportando-se como se fosse titular de direito real. (Gonçalves 2012, p. 36)
A aquisição da propriedade móvel representa a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma coisa móvel, por outro lado, outra perda concomitantemente.
Em conclusão, no presente ponto da matéria a aquisição e perda da propriedade são analisadas em um só momento.
Existem 03 tipos de aquisição da propriedade móvel em especial que são: Ocupação, Usucapião e Tradição.
USUCAPIÃO
Aplica-se aos móveis e também aos semoventes (bens suscetíveis de movimento próprio, como um boi, um cavalo, art 82 CC). A usucapião de coisas móveis não apresenta a