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Com efeito, a atitude patronal de ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador.
Na presente hipótese, ao contrário do que entendeu o Regional, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando presumíveis. A ausência de anotação do contrato de trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo, ainda, para abertura de conta, crediário, referências e etc. Impõe sentimento de abandono, clandestinidade e marginalização, atingindo o reclamante, sua família e a sociedade.
Com efeito, a atitude patronal de ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador.
Na presente hipótese, ao contrário do que entendeu o Regional, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando presumíveis. A ausência de anotação do contrato de trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, FGTS e a