Apuração do Ato Infracional
Arquivamento dos autos
Na verdade, incorreu o legislador em impropriedade técnica, pois o representante do Ministério Público não pode “promover” o arquivamento dos autos sem que passe pelo crivo da autoridade judiciária competente, a quem cabe homologar o requerimento de arquivamento dos autos feito pelo Ministério Público. Destarte, se o autor do ato infracional falecer ou é desconhecido, bem como se não houver prova sobre a existência do ato infracional ou da participação do adolescente investigado na prática do ato infracional, evidentemente que o Ministério Público deve requerer o arquivamento dos autos.
Se a autoridade judiciária concordar, deverá proferir sentença homologatória, determinando o arquivamento dos autos. A contrario sensu, ou seja, caso não concorde com o pedido de arquivamento, deve determinar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, acompanhado de decisão fundamentada, a fim de que o mesmo delibere, definitivamente, sobre o arquivamento ou não dos autos.
Caso ratifique o entendimento do promotor de justiça, não restará ao Juiz outra alternativa senão arquivar os autos, acolhendo o pronunciamento final do órgão de cúpula do Ministério Público Estadual. Todavia, caso o Procurador-Geral de Justiça se convença de que o juiz está com a razão, designará outro promotor, para oferecer a Representação,de conformidade com o disposto no § 2º do Art.181 do ECA.
Evidentemente que, por questão de consciência, o promotor que requereu o arquivamento do processo não deverá oferecer a Representação, encargo que deve ser exercido pelo respectivo promotor substituto. Indagar-se-á: e se após o oferecimento da Representação o promotor substituto entender que o prosseguimento do feito caberá ao promotor titular da Vara, já que o ato de designação do PGJ mencionou apenas a atribuição de oferecer a representação, o que ocorrerá? Evidentemente que o caso confi gura conflito de atribuições a ser dirimido pelo