1 – No Brasil a competência está no art. 5º, inciso XXXVIII da CF, e que tal competência é para crimes dolosos contra a vida, se for crime culposo contra a vida, será esse julgado no tribunal comum. No filme vemos o mesmo critério, fora julgado dois crimes dolosos contra a vida. 2 – A composição no direito brasileiro se encontra no art. 477 do CPP, é composto por 25 (vinte e cinco) jurados leigos, sorteados dentro da lista de alistamento de jurados, art. 425 do CPP, mais 1 (um) juiz togado, o juiz presidente. Desses 25 jurados deve ter no momento para a escolha dos 7, que irão compor o conselho de sentença, um número mínimo de 15 jurados, art. 463 do CPP. Por outro lado no filme o juiz preparou uma lista com 150 nomes, sendo o mais imparcial possível, para se ter desses 150 nomes 12 jurados para o conselho de sentença. 3 – Ao lermos os arts. 432 à 435 do CPP vemos que o sorteio é feito a portas abertas e será intimado para comparecer o MP, a OAB e a denfensoria pública, para que acompanhem. E cada parte pode recusar sem motivos até 3 jurados desses 25, porém quando houver justo motivo não há tal limite e nem irá contar para o número de dispensas. No filme o que se vê é que o juiz prepara um lista com 150 nomes, mas sem a presença de defesa ou acusação, sendo o número de recusas para cada parte de no total de 12 pessoas, sem o justo motivo. 4 – O desaforamento está previsto nos arts. 427 e 428 do CPP. E se dá quando houver imparcialidade do júri, antes mesmo do julgamento, ou ocorrer riscos a segurança do acusado, e há ainda a possibilidade de o julgamento não ser realizado dentro de 6 meses. No filme o advogado da defesa alega a imparcialidade do júri para tentar desaforar. Tanto no filme quanto no Brasil o processo será remetido para outra comarca próxima da original, dentro do mesmo estado da federação. 5 – Da questão da incomunicabilidade dos jurados se nota uma grande diferença. Em nosso diploma legal os jurados não podem se comunicar a cerca do