aprofundamento unidade II direito internacional publico e privado 2015
RGM: 132.815-8 Disciplina: DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO E PRIVADO
Tutor: ADRIANA BENTO DA SILVA CORDEIRO
Considerando os elementos que constituem o Estado e os demais ensinamentos de nossa, pergunta-se:
Podemos hoje afirmar que há um Estado Palestino?
Se nos basermos pelos elementos que constituem um Estado no sentido geral que são:
1. População; para que haja um Estado reconhecido internacionalmente é necessário que este obtenha um conjunto de habitantes vinculados de forma direta ao Estado por meio de sua nacionalidade delimitando aos natos e naturalizados tal condição. A Palestina, em sede de análise, passa pelo crivo da população uma vez que obtém um povo que hodiernamente reivindica as terras que outrora fora tripartida a Israel, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia que são habitadas por árabes de origem palestina.
2 Território; Quanto ao Território, sendo este um limite de exercício para o poder estatal, verifica-se a existência ainda que em partes, devido à difusão territorial sofrida pela Palestina; logo, é sabido da existência do elemento territorial que constitui um Estado em stricto sensu.
3 Governo; Quanto ao governo, que em sede conceitual se define como a direção do governo, nas suas mais diversas formas de estabelecimento, a Palestina tem sua regência governamental semiautônoma, esta surgiu dos Acordos de Oslo assinado em 1993.
4 Soberania; a Soberania inexiste na Palestina, sua autonomia é mitigada, o reconhecimento de governo não é feito, pois a prerrogativa de vislumbre da comunidade internacional acerca da direção governamental não é observada, a inexistência deste requisito torna mitigada a autonomia do governo e da soberania da Palestina.
o reconhecimento de um estado se dá quando existe um governo independente, capaz de efetivar seu comando territorial e populacional em observância às normas internacionais. A Palestina, não adentra este rol, pois não detém por ora todos os elementos