apresentação referente desvio de função
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COLETIVO JURÍDICO – 05/12/2014
ANDRESSA ROCHA
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERIDORES PUBLICOS FEDERAIS
•
Lei 8.112/1990
•
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação original – unicidade de regimes)
•
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – coexistência de regimes)
•
ADIN n° 2.135-4/2000 – 2007 deferida liminar.
•
Lei 9.962/2000 - disciplina o regime de emprego público do pessoal da
Administração federal direta, autárquica e fundacional.
AGENTES PÚBLICOS
•
•
•
•
•
•
A) Agentes políticos: funções de governo e mandato – investidos por meio de eleição - ex: Presidente da Republica, salvo os Ministros e Secretários – nomeação de livre escolha do Chefe do Executivo.
B) Dos particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que exercem função pública sem perder a qualidade de particular.
B.1) Agentes honoríficos ou convocados: funções públicas relevantes em representação da sociedade – ex: Mesários e Jurados.
B.2) Agentes necessários: voluntários que assumem determinada função pública e auxiliam o Estado em situações de emergência – ex: incêndio e enchente. C) Agentes delegados: funções públicas em próprio nome por delegação e sob fiscalização do poder publico, sem vínculo empregatício – ex: tradutores públicos e leiloeiros.
D) Agentes administrativos: pessoas físicas que exercem atividades públicas com vinculo empregatício de subordinação ao Estado e às