APRESENTACAO
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Abrangência órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos
Lei n.º 12.527/2011
Comando central da Lei
O acesso à informação é a regra.
O sigilo é a exceção.
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Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
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Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e
Uruguai.
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Lei n.º 12.527/2011
Principais comandos da Lei
• É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação; • A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
• A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;
• A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;
• O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e
• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.
LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Informação?
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa
(obrigações mínimas de divulgação)
Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público
Despesas/repasses e transferências $
Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
Perguntas mais frequentes da sociedade