APRESENTA O NR 10
QUALIFICAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES
NR 10 – Item 10.8
PROFISSIONAL
QUALIFICADO
Conforme item 10.8.1: É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.
O que pode ocorrer, segundo a regulamentação da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional ,em dois níveis: nível médio (eletrotécnicos ou eletromecânicos) e superior (engenheiros eletricistas)
A qualificação deve ocorrer através de cursos regulares, reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e mediante comprovação de aproveitamento em exames de avaliação,
A exigência de qualificação de pessoas para trabalhar em serviços de eletricidade encontra-se amparada na própria CLT, em seu artigo 180 :“Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas”.
FORMAS DE
QUALIFICAÇÃO
Através de cursos técnicos, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino médio completo e qualificação profissional específica em torno de 1.200 horas. São exemplos os técnicos: em eletricidade, eletrotécnica, eletrônica, eletromecânica;
Através de cursos superiores. São exemplos os tecnólogos de nível superior: os engenheiros operacionais e engenheiros plenos nas modalidades de eletricistas, eletrotécnicos, eletro-eletrônicos;
PROFISSIONAL
HABILITADO
Conforme item 10.8.2: É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Profissionais habilitados são aqueles previamente qualificados e que tenham registro em um conselho de classe.
Podendo
ter competências como por exemplo: a assinatura dos documentos técnicos previstos na norma, projetos e procedimentos.
São os conselhos que determinam as ementas e carga horárias dos cursos técnicos e superiores e tecnólogos.
PROFISSIONAL
CAPACITADO