Apresenta O Item 5 Modo De Compatibilidade
n.º 33, de 20.11.2009:
Define o uso insignificante de poços tubulares situados nos municípios da região semisemi-árida.
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FUNDAMENTOS DA NORMA:
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Necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de MG, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o façam.
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Os valores rendimentos específicos mínimos superficiais na região do semi-árido do Estado de Minas Gerais refletem na baixa disponibilidade hídrica de águas superficiais desta região. •
DN CERH-MG Nº 09/04: “Define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais”.
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• Necessidade de regularização dos usuários da região por meio do cadastro de uso insignificante – dificuldades financeiras e técnicas
• Os rendimentos específicos da região levam a uma baixa disponibilidade hídrica superficial, o que demanda a necessidade de uma utilização maior das águas subterrâneas
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CONTEÚDO DA NORMA:
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Sua publicação ocorreu em 2008, mas foi retificada em
21.11.2009
Define determinados usos como insignificantes, desde que cumpridos todos os critérios estabelecidos na norma
Cria obrigações:
1. Aos proprietários de poços existentes na região de abrangência da DN, independente da vazão explotada:
Cadastrar-se no IGAM (até 21. 05.2010);
Instalar horímetro (para sua regularização).
2. Ao IGAM:
Disponibilizar formulário próprio para o cadastramento (imediato);
Apresentar proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas para a definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea por meio de poços tubulares para aquela região
(até 21.05.2013.)
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Artigo 1º
Art. 1º -